Comprovante de Rendimentos Pagos e de IRRF

As Instruções Normativas n° 698/06, 1.215/11 e 1.416/13 tratam do comprovante de rendimentos, físico e eletrônico, e determinam que a sua entrega aos seus beneficiários seja efetuada até o dia 27/02/2015.

Dessa forma, a pessoa física ou jurídica que houver pago à pessoa física rendimentos com retenção do imposto sobre a renda na fonte durante o ano-calendário, ainda que em um único mês, deverá lhe fornecer o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, conforme modelo constante na Instrução Normativa RFB nº 1.215/11.

Importante destacar que é permitida a disponibilização dos Informes de Rendimentos Financeiros por meio da internet ou de outros meios eletrônicos, ficando dispensado, neste caso, o fornecimento da via impressa, para:a) os clientes que utilizem Internet Banking ou Office Banking e;
b) as pessoas físicas que possuam endereço eletrônico.
PENALIDADE
A fonte pagadora que deixar de fornecer ao beneficiário no prazo legal ou fornecer com inexatidão o comprovante de rendimentos fica sujeita ao pagamento da multa de R$ 41,43, por documento.

COMPROVANTE ELETRÔNICO DE PAGAMENTOS DE SERVIÇOS MÉDICOS E DE SAÚDE
Determina o art. 3º da Instrução Normativa nº 1.416/13 que a pessoa jurídica ou equiparada que houver recebido de pessoa física pagamentos decorrentes de serviços de saúde e planos privados de assistência à saúde durante o ano-calendário, ainda que em um único mês, poderá lhe fornecer o Comprovante Eletrônico de Pagamentos de Serviços Médicos e de Saúde, conforme leiaute constante do Anexo II da Instrução Normativa retrocitada.

Neste caso a pessoa jurídica ou equiparada deverá emitir, por meio de processamento eletrônico de dados, o comprovante cujo leiaute deverá conter todas as informações nele previstas, dispensada a assinatura eletrônica.

Importante mencionar que são considerados serviços de saúde, neste contexto:
a) os prestados por psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, dentistas, hospitais, laboratórios e clínicas médicas de qualquer especialidade;
b) os serviços radiológicos, de próteses ortopédicas e dentárias;
c) os prestados por estabelecimento geriátrico, desde que classificado como hospital pelo Ministério da Saúde e;
d) os prestados por entidades de ensino destinadas à instrução de deficiente físico ou mental.
INFORMAÇÕES FALSAS
Importante ressaltar que à fonte pagadora dos rendimentos que prestar informação falsa sobre rendimentos pagos, deduções ou valor do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, bem como à pessoa jurídica ou equiparada recebedora dos pagamentos que prestar informação falsa sobre pagamentos recebidos, será aplicada a multa de 300% sobre o montante que for indevidamente utilizado para reduzir o imposto a pagar ou aumentar o imposto a restituir ou a compensar, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais. Na mesma penalidade incorrerá aquele que se beneficiar da informação, sabendo ou devendo saber ser falsa.

Fonte: Adaptado de Cenofisco.

 

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