Mesmo com veto, exportação de cigarros, bebidas e outros produtos será isenta do Imposto Seletivo, conforme previsto na Constituição.

Exportação de cigarros e bebidas será isenta de impostos na Reforma Tributária, apesar de veto

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou enfim o primeiro projeto de regulamentação da Reforma Tributária. Ao todo, 17 trechos foram vetados pelo Executivo: entre eles, o que previa a isenção explícita do Imposto Seletivo (IS) para exportações de bens e serviços sobre os quais esse tributo incide. 

Conhecido como “Imposto do Pecado”, segundo o governo, o IS não tem natureza arrecadatória, mas sim regulatória. Ou seja, tem como objetivo mitigar o consumo de itens considerados prejudiciais à saúde e ao meio ambiente. 

Ao escolher os trechos que seriam barrados na sanção, o governo buscou manter o cerne daquilo que havia sido aprovado pelos legisladores, cortando assim apenas os texto dispositivos que poderiam gerar conflito com o que é previsto na Constituição. 

Desse modo, a parte que isentava o IS de exportações foi cortado. Em suma, ao explicar o motivo do veto, o governo pontuou que a medida entraria em conflito com a Carta Magna quanto a exportação de bens minerais

“O dispositivo viola [a Constituição] […] que determina a incidência tributária sobre bens minerais na extração, independentemente de sua destinação”, indicou assim o Executivo. “Registre-se, por oportuno, que a imunidade para exportações para as outras hipóteses do imposto seletivo está garantida pela aplicação direta do regramento constitucional”, concluiu então. 

Portanto, apesar de o trecho como um todo ter sido vetado, a isenção já é prevista para a exportação dos demais bens sobre os quais o imposto vai incidir, como cigarros e bebidas. 

Exportação continua isenta para cigarros, bebidas e outros produtos 

Dessa forma, mesmo com a retirada do trecho da lei complementar, a exportação de itens como bebidas alcoólicas e cigarros seguirá isenta de IS, conforme já previsto no regramento constitucional. 

O Imposto Seletivo incidirá então sobre os seguintes produtos e serviços: 

  • Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (excluindo veículos para transporte de dez pessoas ou mais), incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida;
  • Veículos automóveis para transporte de mercadorias, mais leves que 5 toneladas (exceto caminhões), à combustão, híbridos e elétricos;
  • Veículos aéreos (exceto os espaciais e os não tripulados);
  • Embarcações com motor;
  • Charutos, cigarrilhas e cigarros;
  • Tabaco e produtos que contenham tabaco ou nicotina;
  • Bebidas alcoólicas;
  • Bebidas açucaradas;
  • Bens minerais;
  • Concursos de prognósticos e Fantasy sport. 

Ficam isentos então do IS bens e serviços com alíquotas reduzidas constitucionalmente e operações com energia elétrica e telecomunicações. 

Bernard Appy: veto técnico e respeito à Constituição 

Em entrevista coletiva após a sanção da lei, o secretário extraordinário da Reforma Tributária, Bernard Appy, reforçou então que os vetos tiveram caráter técnico e constitucional.

“O texto que foi aprovado pelo Congresso Nacional, em sua essência, está mantido sancionado pelo presidente da República”, afirmou por fim o secretário.

Quais foram os vetos do governo federal na regulamentação da Reforma Tributária?

A seguir, confira os demais artigos que foram vetados, e, portanto, não serão válidos, do texto da regulamentação. 

  • Art. 26, V e X, §1º, III, §§ 5º, 6º e 8º: Vetou isenção de IBS e CBS para fundos de investimento e patrimoniais e restringiu opções para FII e Fiagro.
  • Art. 36, § 2º: Removeu a responsabilidade solidária do adquirente pelo pagamento de IBS e CBS.
  • Art. 138, § 4º e § 9º, II: Proibiu regulamentação sobre ajuste anual de produtor não contribuinte do IVA Dual.
  • Art. 183, §4º: Vetou exclusão de fundos patrimoniais do regime específico de IBS e CBS.
  • Art. 231, § 1º, III: Proibiu alíquota zero para importação de serviços financeiros, incluindo crédito, câmbio e investimentos.
  • Art. 252, § 1º, III: Locação e cessão onerosa de imóveis não integram o regime específico de IBS e CBS.
  • Art. 332, § 2º: Vetou intimação postal ou por edital quando não utilizada a via eletrônica (DTE).
  • Art. 334: Desconsiderou intimações feitas pessoalmente, por via postal e edital.
  • Art. 429, § 4º: Proibiu multa por venda de tabaco fora de estabelecimentos de beneficiamento.
  • Art. 444, § 5º: Vetou crédito do IBS para importadores da ZFM com crédito presumido.
  • Art. 454, § 1º, II: Proibiu crédito presumido da CBS para produtos da ZFM com alíquota zero de IPI em 2024. 
  • Art. 462, § 5º: Vetou crédito do IBS para importadores de Áreas de Livre Comércio com crédito presumido.
  • Art. 494: Proibiu revisões de listas de bens com redução de alíquota sem atender ao equilíbrio fiscal.
  • Art. 495: Vetou recriação da ESAF na estrutura do Ministério da Fazenda.
  • Art. 517: No Simples Nacional, IBS e CBS não incidem sobre operações sujeitas à substituição tributária. 
  • Art. 536, itens 1.4, 1.5, 1.8 e 1.9 do Anexo XI: Serviços de segurança, proteção e ressarcimento bancário ficam fora da redução de 60% nas alíquotas de IBS e CBS. 

Análise WK: exportação de cigarros e bebidas será isenta — mas vetos reforçam atenção aos detalhes 

Em síntese, apesar da retirada do trecho que citava diretamente a isenção do IS para exportações, a imunidade segue garantida pela Constituição Federal. Esse caso reforça, assim, a importância de acompanhar cada ajuste técnico e jurídico da regulamentação. 

Detalhes como esse impactam, afinal, diretamente formação de preços, competitividade internacional e obrigações fiscais específicas para indústrias exportadoras. 

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