Extinção do CEI para pessoa física

BLOG | 11/09/2018 | | < Voltar

A partir de 15 de janeiro de 2019 o Cadastro Específico do INSS (CEI) perde a validade, passando a vigorar o Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física – (CAEPF). A informação foi publicada no DOU de 11/09/2018 a Instrução Normativa da Receita Federal nº 1828.

“Finalmente saiu o tão esperado CAEPF. Os empregadores Pessoa Física, os Produtores Rurais e os Segurados Especiais entram no eSocial em janeiro de 2019 e até o momento não estavam habilitados para realizar testes no ambiente de Produção Restrita, considerando que o CAEPF é um documento obrigatório para registro do evento S-1005. A partir do dia 1º de outubro, esses contribuintes poderão cadastrar o CAEPF e utilizar o seu sistema de folha de pagamento para realizar testes no ambiente de Produção Restrita, ficando preparado para a obrigatoriedade do eSocial no ambiente de produção a partir de 2019”, comentou a especialista em eSocial da WK Sistemas, Raquel Mueller.

Sobre o CAEPF

O CAEPF é o cadastro da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) com informações das atividades econômicas exercidas pela pessoa física, quando dispensadas de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). No período de 1º de outubro de 2018 a 14 de janeiro de 2019 o Cadastro Específico do INSS (CEI) continua em vigor, juntamente com o CAEPF. A partir de 15/01/2019 passa a vigorar somente o CAEPF. Estão obrigadas a inscrever-se no CAEPF as pessoas físicas que exercem atividade econômica como:

I – contribuinte individual, observado o disposto na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e na Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009:

  1. a) que possua segurado que lhe preste serviço;
  2. b) produtor rural cuja atividade constitua fato gerador da contribuição previdenciária;
  3. c) titular de cartório, caso em que a matrícula será emitida no nome do titular, ainda que a respectiva serventia seja registrada no CNPJ; e
  4. d) pessoa física não produtor rural que adquire produção rural para venda, no varejo, a consumidor pessoa física, nos termos do inciso II do § 7º do art. 200 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999 – Regulamento da Previdência Social (RPS);

II – segurado especial; e

III – equiparado à empresa desobrigado da inscrição no CNPJ e que não se enquadre nos incisos I e II.

Fonte: Receita Federal. Veja na integra a Instrução Normativa RFB nº 1828, de 03 de setembro de 2018, disponível no link: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=94704

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