Nova EFD-Reinf deve ser entregue até 13 de outubro

A Receita Federal determinou que, a partir de 2024, a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) não será mais exigida. Ela será substituída pela Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf), um dos módulos do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) a ser utilizado pelas pessoas jurídicas (empresas) e físicas, em complemento ao eSocial. Em setembro, a transição dessas obrigações fiscais deu um novo passo – a partir dessa competência, os fatos geradores entre 1º a 30 de setembro deverão ser enviados através da série de eventos R-4000.  

Vale destacar que o envio neste mês será antecipado para o dia 13 de outubro, já que o dia 15 é um domingo.  Nestes casos, a obrigação é antecipada para o dia útil imediatamente anterior quando o prazo se encerra em um dia não útil.

“É importante ficar atento com essa mudança, pois, com a DIRF, tínhamos o ano inteiro para organizar as informações a serem declaradas, pois a DIRF é anual. Com o Reinf, a entrega é mensal. Os profissionais contábeis/fiscal devem ficar atentos para o lançamento dessas informações de forma contínua, pois quanto mais tempestivas forem as declarações, menor o risco de erros e atrasos, a fim de evitar multas”, aconselha Graziele França, especialista contábil da WK, empresa referência em ERPs. 

Atenção ao preenchimento de dados

A especialista contábil aponta que o preenchimento é feito de forma totalmente digital, e as informações enviadas são cruzadas com outros dados do SPED, reforçando a importância de que os dados estejam corretos e atualizados, para evitar multas e possíveis fiscalizações dos auditores fiscais.

Quem deve entregar?

Por meio da IN 2.096/2022, foi instituída a obrigatoriedade da Reinf para as pessoas físicas e jurídicas que efetuarem a retenção do Imposto de Renda e das Contribuições Sociais, aquelas atualmente obrigadas a DIRF.

Série R-4000

A EDF-REINF é a responsável pela apuração de Escrituração do IRRF sobre pagamentos, rendimentos e serviço tomados; Escrituração das contribuições sociais retidas na fonte (PIS, COFINS, CSLL) sobre pagamentos, e; em situações específicas, a escrituração do IRRF sobre recebimentos. São eles: 

  • R-4010 

Neste registro deverão ser informados pagamentos ou créditos que a empresa efetua para uma pessoa física. Exemplo: aluguel pago a uma pessoa física, pagamento proveniente de rendimentos recebidos acumuladamente – RRA,  pagamento ou crédito de Juros s/Capital Próprio ao sócio, entre outros.

  • R-4020 

Nesta série devem ser informados os pagamentos/créditos sobre remuneração de serviços 

profissionais contratados e/ou rendimentos onde há incidência de retenções do IR, PIS, COFINS e CSLL.

  • R-4040

Trata-se sobre os pagamentos/créditos de rendimentos  com incidência do  IRRF que não identificam o respectivo beneficiário. 

  • R-4080

Registro para empresas prestadoras de serviços com atividades previstas em legislação que efetuam a sua própria retenção. O R-4080 será transmitido pelos beneficiários dos rendimentos e não pelos contratantes.

  • R-4099 – Fechamento dos eventos periódicos série R-4000

O registro 4099 deverá ser transmitido após todos os registros periódicos (de movimento) para fechar ou encerrar o período.

Atenção: Caso seja necessário reabrir a movimentação do período para retificar alguma informação, deve-se transmitir o 4099 antes de transmitir o registro de movimento a ser corrigido.

  • R-9005 e R-9015

Esses são registros de consolidação e retorno das bases por parte da Receita Federal.

  • R-1050

Evento que identifica a entidade ligada ao contribuinte que está transmitindo a Reinf. Todas as empresas que possuem entidades ligadas a ela, tais como fundo de investimento, fundo de investimento imobiliário, clube de investimento ou sociedade em conta de participação, devem transmitir esse registro.

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